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D E C R E T O Nº 71, DE 30 DE MARÇO DE 2011
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e VII, alínea “a”, da Constituição Estadual, com fundamento no art. 23, inciso VIII, parte final, da Constituição Federal, que assegura a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para organizar o abastecimento alimentar, e
Considerando o incremento na demanda de pescado no período da Semana Santa e o consequente aumento de preços;
Considerando a necessidade de adotar medidas administrativas com vistas a minimizar os problemas de abastecimento de pescado neste período, de modo a garantir a oferta do produto a preços acessíveis no aludido período;
Considerando a necessidade de estabelecer parcerias com entes públicos e o segmento produtivo da pesca e aquicultura, com vistas a alcançar o objetivo de garantir o abastecimento do pescado nesse período,
D E C R E T A:
Art. 1° A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará - ADEPARÁ e a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA ficam autorizadas a suspender a emissão da Guia de Transporte Animal - GTA para pescados vivos e de Nota Fiscal para comercialização e transporte de pescado para fora do Estado, durante o período de 2 a 22 de abril de 2011.
Parágrafo único. O Estado do Pará, por meio da Secretaria de Estado de Pesca e Aquicultura - SEPAq, estabelecerá parceria com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, com vistas à suspensão das autorizações para o transporte de pescado fresco ou resfriado para outro Estado e ao controle do pescado congelado e com Serviço de Inspeção Federal - SIF, no período mencionado no caput.
Art. 2º O Poder Público Estadual realizará controle e fiscalização nos postos de fronteira, nos entrepostos de embarque fluvial de pescado para exportação, nas estradas de acesso às fronteiras e no estuário marinho do Município de Viseu, com vistas a impedir a saída de pescado vivo, fresco e congelado desacompanhado das respectivas autorizações e documentos fiscais.
§ 1º A fiscalização de que trata o caput terá caráter interinstitucional e será denominada “Força Tarefa de Fiscalização do Pescado”, devendo ser realizada no período de 2 a 22 de abril de 2011, observadas as seguintes diretrizes:
I - A Força Tarefa de Fiscalização do Pescado será desenvolvida sob a coordenação da SEPAq, com a participação dos seguintes órgãos estaduais: Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará - ADEPARÁ, Secretaria de Estado de Saúde Pública - SESPA, Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH (Grupo de Proteção ao Consumidor - PROCON/PA), Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, Polícia Militar do Estado do Pará (Batalhão de Policiamento Ambiental - BPA), Polícia Fluvial/Polícia Rodoviária Estadual e Polícia Civil (Divisão de Polícia do Meio Ambiente - DEMA).
II - A SEPAq realizará parcerias para compor a Força Tarefa de Fiscalização do Pescado com a participação do Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, da Polícia Rodoviária Federal e de entes municipais.
§ 2º Os veículos flagrados pela fiscalização por descumprimento às exigências legais deverão, após as providências devidas, retornar para comercialização do produto no mercado interno, às custas do infrator.
Art. 3º O Poder Público facilitará, mediante incentivo, a oferta de pescados a preços acessíveis nas seguintes modalidades:
I - Programa “Peixe para Valer” (peixe resfriado);
II - Programa “Semana Santa no Supermercado”;
III - Programa “Feira do Peixe Vivo” (pescado da aquicultura).
Art. 4º As indústrias de pescado, colônias de pescadores e cooperativas de captura que se comprometerem a participar do Programa “Peixe para Valer” fornecerão pescados a preços populares nos dias 20 e 21 de abril de 2011.
§ 1º As indústrias que aderirem ao programa de que trata o caput disponibilizarão no mínimo 210 toneladas de pescado para comercialização nos pontos pré-estabelecidos pela SEPAq.
§ 2º Os pontos de venda poderão ofertar o pescado fresco e resfriado oriundo de acordos com a indústria e outras organizações que se comprometerem a fornecer o pescado para comercialização, ficando as mesmas responsáveis pela estrutura de venda e limpeza do local, conforme termo de compromisso celebrado com a SEPAq.
Art. 5º Os supermercados interessados em promover a “Semana Santa no Supermercado” manterão a oferta do produto no montante mínimo de 20% (vinte por cento) do total disponibilizado para comercialização com preços reduzidos e promocionais durante o período religioso, conforme termo de compromisso celebrado com a SEPAq.
Art. 6º O Governo do Estado, por meio da SEPAq, firmará parcerias com municípios, Sindicato de Aquicultores do Estado e piscicultores independentes para implementar o Programa “Feira do Peixe Vivo” nos dias 20 e 21 de abril de 2011.
§ 1º Os aquicultores interessados em participar do Programa oferecerão pescado oriundo de cativeiro nos pontos de venda pré-estabelecidos pela SEPAq, disponibilizando, no mínimo, 90 toneladas de pescado.
§ 2º As organizações de aquicultores ou aquicultores individuais que se comprometerem a fornecer pescado vivo para comercialização ficarão responsáveis pela estrutura de venda e limpeza do local, conforme termo de compromisso firmado com a SEPAq.
Art. 7º A SEPAq credenciará os interessados em participar dos Programas previstos no art. 3º deste Decreto e divulgará ao público os Programas, os pontos de venda e a listagem dos respectivos parceiros, destacando, quando for o caso, os descontos oferecidos, de modo a evidenciar a responsabilidade social de todos os participantes.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 30 de março de 2011.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado