O Ministério da Pesca e Aquicultura, através do Ministro Marcelo Crivella, publicou Instrução Normativa determinando normas e padrões para o transporte do caranguejo-Uçá, Ucrides cordatus, nos estados do Pará, Maranhão, Piauí e Ceará.
Eis a integra da Instrução:
O
MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso de suas atribuições, e tendo
em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, bem como o
disposto na Lei 11.959, de 29 de junho de 2009, e no Decreto nº 6.981, de 13 de
outubro de 2009, e o que consta no processo nº 02001.004135/2008-25 e nº 00350.004708/2012-1
resolve:
Art.
1º Estabelecer normas de acondicionamento para fins de transporte terrestre e
aquaviário de carga viva de indivíduos de caranguejo- uçá , Ucides cordatus,
nos Estados do Pará, Maranhão, Piauí e Ceará.
Art.
2º Permitir o transporte de espécimes de caranguejo-uçá vivos, considerando os
seguintes critérios:
I
- as pessoas físicas ou jurídicas devem estar inscritas no Cadastro Técnico
Federal do IBAMA, para transporte de espécimes de caranguejo-uçá vivos;
II
- as pessoas físicas ou jurídicas devem se enquadrar no disposto no inciso I
deste artigo e devem estar acompanhadas de documento de comprovação de origem
do produto;
III
- os espécimes de caranguejo-uçá devem estar acondicionados desamarrados da
seguinte forma:
a)
quando em transporte terrestre: em caixas plásticas vazadas, forradas com
espuma de acolchoamento embebida em água, conforme modelo descrito no anexo
desta norma;
b)
quando em transporte aquaviário: acondicionados em caixas plásticas vazadas,
sacos, paneiros, peras ou acomodações que garantam a sobrevivência dos
espécimes.
Parágrafo
único. Após o descarregamento, as caixas e as espumas de acolchamento devem ser
lavadas e higienizadas.
Art.
3° Os espécimes de caranguejo-uçá apreendidos vivos pela fiscalização quando
transportados em desacordo com as normas estabelecidas nesta Instrução
Normativa, deverão ser liberados no seu habitat natural, preferencialmente no
local aonde foram coletados, respeitando-se o disposto no art. 107, inciso I,
do Decreto nº 6.514 de 22 de julho de 2008.
Art.
4° Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as
penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro 1998 e no Decreto nº
6.514, de 23 de julho de 2008.
Art.
5º Esta Instrução Normativa entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a
sua publicação.
MARCELO CRIVELLA