O Governador do Estado, Simão Jatene, visando ao abastecimento do pescado na Semana Santa e garantindo o consumo de peixe e seus derivados à população paraense, publicou o Decreto disciplinando a matéria, cuja integra é a seguinte:
D E C R E T O Nº 379, DE 16 DE MARÇO DE 2012
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e VII, alínea
“a”, da Constituição Estadual, com fundamento no art. 23,
inciso VIII, parte fi nal, da Constituição Federal, que assegura a
competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, para organizar o abastecimento alimentar, e
Considerando o incremento na demanda de pescado no período
da Semana Santa e o consequente aumento de preços;
Considerando a necessidade de adotar medidas administrativas
com vistas a minimizar os problemas de abastecimento de
pescado no aludido período, de modo a garantir a oferta do
produto a preços acessíveis;
Considerando que foi discutido e acordado previamente com todos
os seguimentos da pesca e aquicultura, e estabelecido parcerias
com entes públicos, com vistas a alcançar objetivo de garantir o
abastecimento de pescado nesse período de maior consumo,
D E C R E T A:
Art. 1° Para garantir o abastecimento do mercado interno, de
forma emergencial, fi ca a Administração Estadual autorizada
a suspender a emissão de documentos necessários para
movimentação de todas e qualquer espécie de pescado, in
natura, fresco, resfriado e curado (salgado) para fora do Estado
do Pará, no período de 18 de março a 6 de abril de 2012, exceto
pescado congelado e com Serviço de Inspeção Federal/SIF,
expedido em favor de indústrias registradas no Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
§ 1° A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará -
ADEPARÁ fi ca autorizada a suspender a emissão de Guia de
Transporte Animal - GTA para pescados vivos e a Secretaria de
Estado da Fazenda a suspender a emissão de Nota Fiscal para
comercialização e circulação de pescado para fora do Estado,
durante o período de 18 de março a 6 de abril de 2012.
§ 2° O Estado do Pará, por intermédio da Secretaria de Estado
de Pesca e Aquicultura - SEPAq, estabelecerá parceria com o
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA,
com vistas à suspensão das autorizações para o transporte de
pescado fresco ou resfriado para outro Estado e ao controle do
pescado congelado e com Serviço de Inspeção Federal - SIF, no
período mencionado no caput.
Art. 2º O Poder Público Estadual realizará controle e fi scalização
nos postos de fronteira, nos entrepostos de embarque fl uvial de
pescado para exportação, nas estradas de acesso às fronteiras e
no estuário marinho do Município de Viseu, de modo a impedir a
saída de pescado vivo, fresco e congelado desacompanhado das
respectivas autorizações e documentos fi scais.
§ 1º Os aquicultores interessados em participar do programa
oferecerão pescado oriundo de cativeiro, nos pontos de venda
pré-estabelecidos pela SEPAq, disponibilizando, no mínimo, 50
toneladas de pescado.
§ 2º As organizações de aquicultores ou aquicultores individuais,
que se comprometerem a fornecer pescado vivo para
comercialização, fi carão responsáveis pela estrutura de venda
e limpeza do local, conforme termo compromisso com a SEPAq.
Art. 3º A SEPAq credenciará os interessados em participar
dos Programas previstos no art. 3º deste Decreto e divulgará
ao público os Programas, os pontos de venda e a listagem
dos respectivos parceiros, destacando, quando for o caso, os
descontos oferecidos, de modo a evidenciar a responsabilidade
social de todos os participantes.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 16 de março de 2012.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado