segunda-feira, 19 de março de 2012

Publicado Decreto que proibe saida de peixe na semana santa

O Governador do Estado, Simão Jatene, visando ao abastecimento do pescado na Semana Santa e garantindo o consumo de peixe e seus derivados à população paraense, publicou o Decreto disciplinando a matéria, cuja integra é a seguinte:


D E C R E T O Nº 379, DE 16 DE MARÇO DE 2012

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições

que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e VII, alínea

“a”, da Constituição Estadual, com fundamento no art. 23,

inciso VIII, parte fi nal, da Constituição Federal, que assegura a

competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal

e dos Municípios, para organizar o abastecimento alimentar, e

Considerando o incremento na demanda de pescado no período

da Semana Santa e o consequente aumento de preços;

Considerando a necessidade de adotar medidas administrativas

com vistas a minimizar os problemas de abastecimento de

pescado no aludido período, de modo a garantir a oferta do

produto a preços acessíveis;

Considerando que foi discutido e acordado previamente com todos

os seguimentos da pesca e aquicultura, e estabelecido parcerias

com entes públicos, com vistas a alcançar objetivo de garantir o

abastecimento de pescado nesse período de maior consumo,

D E C R E T A:

Art. 1° Para garantir o abastecimento do mercado interno, de

forma emergencial, fi ca a Administração Estadual autorizada

a suspender a emissão de documentos necessários para

movimentação de todas e qualquer espécie de pescado, in

natura, fresco, resfriado e curado (salgado) para fora do Estado

do Pará, no período de 18 de março a 6 de abril de 2012, exceto

pescado congelado e com Serviço de Inspeção Federal/SIF,

expedido em favor de indústrias registradas no Ministério da

Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

§ 1° A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará -

ADEPARÁ fi ca autorizada a suspender a emissão de Guia de

Transporte Animal - GTA para pescados vivos e a Secretaria de

Estado da Fazenda a suspender a emissão de Nota Fiscal para

comercialização e circulação de pescado para fora do Estado,

durante o período de 18 de março a 6 de abril de 2012.

§ 2° O Estado do Pará, por intermédio da Secretaria de Estado

de Pesca e Aquicultura - SEPAq, estabelecerá parceria com o

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA,

com vistas à suspensão das autorizações para o transporte de

pescado fresco ou resfriado para outro Estado e ao controle do

pescado congelado e com Serviço de Inspeção Federal - SIF, no

período mencionado no caput.

Art. 2º O Poder Público Estadual realizará controle e fi scalização

nos postos de fronteira, nos entrepostos de embarque fl uvial de

pescado para exportação, nas estradas de acesso às fronteiras e

no estuário marinho do Município de Viseu, de modo a impedir a

saída de pescado vivo, fresco e congelado desacompanhado das

respectivas autorizações e documentos fi scais.

§ 1º Os aquicultores interessados em participar do programa

oferecerão pescado oriundo de cativeiro, nos pontos de venda

pré-estabelecidos pela SEPAq, disponibilizando, no mínimo, 50

toneladas de pescado.

§ 2º As organizações de aquicultores ou aquicultores individuais,

que se comprometerem a fornecer pescado vivo para

comercialização, fi carão responsáveis pela estrutura de venda

e limpeza do local, conforme termo compromisso com a SEPAq.

Art. 3º A SEPAq credenciará os interessados em participar

dos Programas previstos no art. 3º deste Decreto e divulgará

ao público os Programas, os pontos de venda e a listagem

dos respectivos parceiros, destacando, quando for o caso, os

descontos oferecidos, de modo a evidenciar a responsabilidade

social de todos os participantes.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 16 de março de 2012.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado