quinta-feira, 18 de outubro de 2012

MPA publica Instrução Normativa no DOU


INSTRUÇÃO NORMATIVA INTERMINISTERIAL Nº 13, DE 16 DE OUTUBRO DE 2012


Proíbe, nas águas jurisdicionais brasileiras, por um período de 3 (três) anos, a captura da espécie (Epinephelus itajara), conhecida popularmente por mero, canapú, bodete, badejão, merete e merote.

O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA e a MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, alterada pela Lei nº 11.958, de 26 de junho de 2009, na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, no Decreto nº 6.981, de 13 de outubro de 2009 e na Portaria Interministerial MPA/MMA nº 2, de 13 de novembro de 2009, resolvem:

Art. 1º Proibir, por um período de 3 (três) anos, nas águas jurisdicionais brasileiras, a captura da espécie (Epinephelus itajara), conhecida popularmente por mero, canapú, bodete, badejão, merete e merote.

Parágrafo único. Medidas de ordenamento complementares, visando à recuperação da espécie, serão avaliadas e propostas por Grupo de Trabalho a ser instituído pelo Ministério da Pesca e Aquicultura e pelo Ministério do Meio Ambiente, considerando os estudos técnicos e informações bioecológicas disponíveis.

Art. 2º Ficam vedados o transporte, a descaracterização, a comercialização, o beneficiamento e a industrialização da espécie (Epinephelus itajara).

§ 1º Os indivíduos de Epinephelus itajara de todos os tamanhos, inclusive juvenis conhecidos como meretes ou bodetes ou outros nomes locais, capturados de forma incidental, deverão, obrigatoriamente, ser devolvidos inteiros ao mar, vivos ou mortos, no momento do recolhimento do aparelho de pesca.

§ 2º O registro dos indivíduos, capturados e devolvidos ao mar, deverá constar nos Mapas de Bordo, na forma do disposto na Instrução Normativa Interministerial nº 26, de 19 de julho de 2005, do Ministério do Meio Ambiente e da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, quando aplicável.

Art. 3º A vedação de que trata esta Instrução Normativa não se aplica para casos de captura com fins de pesquisa científica, desde que devidamente autorizada pelo órgão ambiental competente.

Art. 4º Os infratores das disposições contidas nesta Instrução Normativa ficam sujeitos às sanções previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008 e na legislação complementar, sem prejuízo de outras cominações legais.

Parágrafo único. As embarcações, pescadores profissionais ou amadores, e indústrias de pesca que atuarem em desacordo com as medidas estabelecidas nesta Instrução Normativa Interministerial, independentemente de outras sanções, terão cancelados seus cadastros, autorizações, inscrições, licenças, permissões ou registros da atividade pesqueira.

Art. 5º Esta Instrução Normativa Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO CRIVELLA
Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura
IZABELLA TEIXEIRA
Ministra de Estado do Meio Ambiente