terça-feira, 9 de julho de 2013

Normas para o transporte do caranguejo-uçá



O Ministério da Pesca e Aquicultura, através do Ministro Marcelo Crivella, publicou Instrução Normativa determinando normas e padrões para o transporte do caranguejo-Uçá, Ucrides cordatus, nos estados do Pará, Maranhão, Piauí e Ceará. 
Eis a integra da Instrução:


O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, bem como o disposto na Lei 11.959, de 29 de junho de 2009, e no Decreto nº 6.981, de 13 de outubro de 2009, e o que consta no processo nº 02001.004135/2008-25 e nº 00350.004708/2012-1 resolve:

Art. 1º Estabelecer normas de acondicionamento para fins de transporte terrestre e aquaviário de carga viva de indivíduos de caranguejo- uçá , Ucides cordatus, nos Estados do Pará, Maranhão, Piauí e Ceará.

Art. 2º Permitir o transporte de espécimes de caranguejo-uçá vivos, considerando os seguintes critérios:
I - as pessoas físicas ou jurídicas devem estar inscritas no Cadastro Técnico Federal do IBAMA, para transporte de espécimes de caranguejo-uçá vivos;
II - as pessoas físicas ou jurídicas devem se enquadrar no disposto no inciso I deste artigo e devem estar acompanhadas de documento de comprovação de origem do produto;
III - os espécimes de caranguejo-uçá devem estar acondicionados desamarrados da seguinte forma:
a) quando em transporte terrestre: em caixas plásticas vazadas, forradas com espuma de acolchoamento embebida em água, conforme modelo descrito no anexo desta norma;
b) quando em transporte aquaviário: acondicionados em caixas plásticas vazadas, sacos, paneiros, peras ou acomodações que garantam a sobrevivência dos espécimes.
Parágrafo único. Após o descarregamento, as caixas e as espumas de acolchamento devem ser lavadas e higienizadas.

Art. 3° Os espécimes de caranguejo-uçá apreendidos vivos pela fiscalização quando transportados em desacordo com as normas estabelecidas nesta Instrução Normativa, deverão ser liberados no seu habitat natural, preferencialmente no local aonde foram coletados, respeitando-se o disposto no art. 107, inciso I, do Decreto nº 6.514 de 22 de julho de 2008. 

Art. 4° Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro 1998 e no Decreto nº 6.514, de 23 de julho de 2008.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.

MARCELO CRIVELLA