quinta-feira, 23 de agosto de 2012

Criado o Conselho Estadual de Pesca e Aquicultura

O Governador Simão Jatene, em ato publicado na edição desta quinta feira do Diário Oficial do Estado, criou o COEPAq (Conselho Estadual de Pesca e Aquicultura), que será gerenciado pela Secretaria de Pesca e Aquicultura do Pará, que proverá o Conselho de todas as normas administrativas. O Decreto tem o seguinte teor:

D E C R E T O Nº 497, DE 22 DE AGOSTO DE 2012


Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho

Estadual de Pesca e Aquicultura - COEPAq, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, incisos V e VII, alínea “a”, da

Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº7.019, de 24 de julho de 2007,D E C R E T A:

Art. 1° O Conselho Estadual de Desenvolvimento Sustentável de Pesca e Aquicultura - COEPAq é o órgão colegiado instituído pela Lei n° 7.019, de 2007, integrante da estrutura da Secretaria de Estado de Pesca e Aquicultura - SEPAq, que tem por finalidade deliberar sobre as normas, ações, diretrizes e formulação das políticas públicas voltadas para o desenvolvimento sustentável da pesca e da produção aquícola no Estado do Pará.

Art. 2º São atribuições do Conselho Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Pesca e Aquicultura - COEPAq:

I - deliberar sobre as normas que disciplinam o uso dos recursos pesqueiros e o ordenamento da atividade aquícola;

II - apresentar à SEPAq propostas a partir das discussões dos problemas pertinentes ao setor pesqueiro e aquícola, e aprovar o Plano Anual de Atividades e o calendário de reuniões, de acordo com a realidade e a necessidade de cada segmento;

III - deliberar quanto à inclusão de temas considerados relevantes para os segmentos de pescadores e aquicultores no

conteúdo programático do seu Plano Anual de Atividades;

IV - manifestar-se, quando solicitado, em casos especiais de inadimplência de projetos de fomento e logística conveniados com o governo do Estado e de descumprimento de obrigações das partes;

V - propor à SEPAq a aplicação de recursos orçamentários e sugerir ações no seu Plano de Desenvolvimento Estratégico;

VI - mediar os confl itos, apreciar denúncias e possibilitar a apresentação de recursos pelas categorias que se sintam

prejudicadas em seus direitos, assim como articular ações integradas de fiscalização de danos à pesca e a aquicultura;

VII - propor diretrizes para o planejamento estratégico no processo de desenvolvimento dos setores pesqueiro e aquícola;

VIII - compor, por seus Conselheiros, as Câmaras Técnicas para os setores pesqueiro e aquícola, no sentido de apreciar

e manifestar-se sobre assuntos e temas relevantes para o desenvolvimento setorial;

IX - criar Grupos de Trabalho Temáticos ou Comissões Temporárias para subsidiar as decisões dos conselheiros;

X - propor projetos e programas de atendimento ao pescador, ao aquicultor e a todos os atores das cadeias produtivas da pesca e aquicultura;

XI - incentivar a organização de eventos e fóruns temáticos para discussão com a sociedade;

XII - atuar em atividades que lhe sejam cometidas por lei ou regulamento, bem como exercer outras atribuições previstas no regimento interno, compatíveis com sua finalidade legal;

XIII - aprovar seu regimento interno e suas alterações.

Art. 3º O COEPAq será composto, paritariamente, por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, observando

a seguinte composição:

I - dois representantes, um titular e um suplente, dos seguintes

órgãos e entidades públicas estaduais:

a) Secretaria de Estado de Pesca e Aquicultura - SEPAq;

b) Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA;

c) Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA;

d) Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Renda - SETER;

e) Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do

Estado do Pará - EMATER-Pará;

f) Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará - ADEPARÁ;

g) Banco do Estado do Pará S/A - BANPARÁ.

II - dois representantes, titular e suplente, das seguintes

entidades da Sociedade Civil:

a) organizações da pesca artesanal profissional;

b) organizações da pesca amadora e esportiva;

c) organizações da indústria pesqueira;

d) organizações dos trabalhadores na indústria do pescado;

e) organizações da pesca ornamental;

f) organizações da aquicultura;

g) organizações de ensino e pesquisa.

§ 1º O COEPAq será presidido pelo titular da SEPAq, na qualidade de membro nato.

§ 2º O COEPAq poderá instituir Câmaras Técnicas, bem como grupos temáticos e comissões temporárias contando, para tanto, com o apoio técnico da SEPAq.

§ 3º O COEPAq poderá convidar representantes de órgãos e entidades de outras esferas de governo para compor as Câmaras Técnicas, os grupos temáticos e as comissões temporárias de que trata o § 2º.

§ 4º Poderão ser convidados a participar das reuniões do COEPAq representantes de outros Poderes, órgãos e entidades públicas e privadas sempre que da pauta constar tema de área de atuação pertinente.

§ 5º As organizações da sociedade civil representadas no Conselho serão escolhidas mediante convocação pública

e critérios objetivos previamente definidos pelo titular da Secretaria de Estado de Pesca e Aquicultura - SEPAq.

§ 6º Os representantes de que trata o inciso I deste artigo serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que compõem o COEPAq.

§ 7° Os representantes de que tratam os incisos I e II deste artigo serão nomeados pelo Governador do Estado e empossados mediante a subscrição de termo de posse na primeira reunião do Conselho, no prazo de até 90 (noventa) dias após a publicação deste Decreto.

§ 8º O mandato dos membros do COEPAQ será de 2 (dois) anos, podendo haver recondução por igual período.

Art. 4º A participação nas atividades do COEPAq, nas Câmaras Técnicas, nos grupos temáticos e comissões será considerada função pública relevante, não cabendo qualquer forma de remuneração.

Art. 5º O regimento interno e suas alterações serão aprovados por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.

Art. 6º A convocação para as reuniões do Conselho será feita pelo Presidente mediante ofício-convite.

Parágrafo único. A primeira reunião do Conselho será destinada para a posse dos Conselheiros e para a discussão e aprovação do regimento interno.

Art. 7º O Conselho reunir-se-á ordinariamente em periodicidade definida em seu regimento interno e extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação do seu Presidente ou a partir de proposição de 1/3 (um terço) de sua composição, formulada por escrito e endereçada ao Presidente, com a antecedência mínima de 48 horas da reunião requerida.

§ 1º Para iniciar as reuniões do Conselho o número de participantes deverá ser em primeira convocação de 50%

(cinquenta por cento) mais um e em segunda convocação de no mínimo 1/3 (um terço) de seus integrantes.

§ 2º É obrigatório o comparecimento dos membros às reuniões do Conselho, sendo que o não comparecimento injustificado a três reuniões consecutivas importará o pedido de substituição do Conselheiro.

§ 3º O Presidente indicará seu substituto em caso de ausências e impedimentos.

§ 4º O Secretário Executivo será indicado pelo Presidente do Conselho.

§ 5º Cada membro do Conselho terá direito a voz e voto, cabendo ao Presidente o voto de qualidade em caso de empate.

§ 6º Cada instituição membro será autônoma na avaliação do desempenho de seus representantes no Conselho, podendo substituí-los, a qualquer tempo, por meio de nova indicação.

§ 7º O COEPAq aprovará o calendário anual de reuniões ordinárias apresentado pela Secretaria Executiva.

§ 8º Todas as reuniões do Conselho serão registradas em ata a ser aprovada e assinada pelos participantes na reunião

subsequente.

§ 9º O COEPAq deliberará mediante resoluções, por maioria simples os presentes.

Art. 8° As despesas com o funcionamento do COEPAq correrão por conta dos recursos consignados no orçamento da SEPAq.

§ 1º O Presidente dotará a Secretaria Executiva do Conselho de apoio, com servidores designados para essa função nos quadros da SEPAq.

§ 2º À SEPAq caberá prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do COEPAq, de sua Secretaria Executiva e suas Câmaras Técnicas, grupos temáticos e comissões.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 22 de agosto de 2012.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado